Sobreaviso — Art. 244 da CLT
O empregado que está à disposição do empregador em sua residência recebe uma remuneração equivalente a 1/3 do valor da hora normal. A distinção entre sobreaviso e prontidão é importante, principalmente em relação ao uso de celular corporativo e a jurisprudência do TST.
Resposta rápida
De acordo com o Art. 244 §2º da CLT, o trabalhador que permanece em sua casa aguardando ordens do empregador é considerado em sobreaviso e é pago com 1/3 do valor da hora normal. Importante ressaltar que não se trata apenas do uso do celular, conforme a Súmula 428 TST, onde é necessário um acionamento efetivo para caracterizar o sobreaviso.
Sobreaviso vs prontidão
- Sobreaviso: em casa, remuneração de 1/3 da hora normal.
- Prontidão: nas instalações da empresa, remuneração de 2/3 da hora normal.
O que caracteriza o sobreaviso
O conceito de sobreaviso refere-se ao período em que o funcionário, fora de sua jornada regular, se mantém em espera (geralmente em casa) para ser chamado a qualquer momento para o trabalho, conforme o disposto no art. 244, §2º da CLT. O máximo permitido para a escala de sobreaviso é de 24 horas.
Quanto se paga pelo sobreaviso
A remuneração da hora de sobreaviso é de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, mesmo que o empregado não seja efetivamente convocado durante esse tempo.
Sobreaviso × prontidão
| Regime | Onde aguarda | Remuneração |
|---|---|---|
| Sobreaviso (art. 244, §2º) | Em casa / à distância | 1/3 da hora normal |
| Prontidão (art. 244, §3º) | Nas dependências da empresa | 2/3 da hora normal |
Celular ou BIP caracteriza sobreaviso?
A mera utilização do celular não caracteriza automaticamente o sobreaviso, conforme a Súmula 428 do TST; ele se aplica quando o empregado está em regime de plantão, sob controle, e passível de ser chamado. É essencial que o tempo de sobreaviso seja devidamente registrado — consulte o guia de controle de ponto.
O que é sobreaviso
O sobreaviso é um regime especial previsto na CLT (Art. 244 §2º), onde o trabalhador permanece em sua casa à disposição do empregador, esperando por um chamado, e é compensado com 1/3 da hora normal.
Base legal
- Art. 244 §2º CLT: determina a definição de sobreaviso — 1/3 da hora normal.
- Súmula 428 TST: o simples uso de celular corporativo NÃO caracteriza sobreaviso — é necessário haver restrição efetiva de locomoção.
- OJ 49 SDI-1 TST: repercussões em férias, 13º salário e FGTS.
Sobreaviso × Prontidão × Uso de celular
Como calcular
Em um exemplo prático, se o salário mensal é de R$ 3.300 e a jornada é de 220 horas, a hora normal equivale a R$ 15,00, resultando em R$ 5,00 para a hora de sobreaviso. Portanto, 40 horas de sobreaviso totalizam R$ 200.
Ver também
Adicional noturno · Horas extras · Banco de horas
